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Artigo 47.º-BDever de informação

AditadoVigente desde: 06/02/2024
Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à ERC, por via eletrónica, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obrigações previstas na presente secção, com referência ao mês anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 06/02/2024

Lei n.º 16/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)