Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à ERC, por via eletrónica, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obrigações previstas na presente secção, com referência ao mês anterior.
Artigo 47.º-B — Dever de informação
AditadoVigente desde: 06/02/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 06/02/2024
Lei n.º 16/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)