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Artigo 51.ºFinanciamento e controlo da execução

Vigente desde: 24/12/2010
1 -O Estado assegura o financiamento do serviço público de rádio e zela pela sua adequada aplicação, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de Outubro, 230/2007, de 14 de Junho, e 107/2010, de 13 de Outubro, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão.
2 -O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 -O contrato de concessão deve prever um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados.
4 -A concessionária do serviço público de rádio é objecto de auditoria anual a promover pela ERC, que verifica a boa execução do contrato de concessão.

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