Os operadores de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.
Artigo 52.º — Contagem dos tempos de emissão
Vigente desde: 24/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 24/12/2010