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Artigo 52.ºContagem dos tempos de emissão

Vigente desde: 24/12/2010
Os operadores de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

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Vigente desde: 24/12/2010