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Artigo 72.ºResponsáveis

Vigente desde: 24/12/2010
Pelas contra-ordenações previstas no artigo 69.º responde o operador de rádio em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 54.º, pela qual responde o titular do direito de antena.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 24/12/2010