1 -A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela ERC quando se verifique:
a)O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 25.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior;
b)A exploração do serviço de programas por entidade diversa do legítimo titular da licença ou da autorização;
c)A insolvência do operador de rádio.
2 -A revogação das licenças ou das autorizações pode ainda ser determinada pela ERC com a terceira condenação do operador de rádio no âmbito de um mesmo serviço de programas, num período temporal não superior a três anos, pela prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º