1 -O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, designado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 -O fiscal único é designado por um período de cinco anos, não renovável, devendo assegurar funções até à sua substituição.
3 -A remuneração do fiscal único é fixada sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.