Artigo 13.º
Consignação de receitas
Redação registada como em vigor em 19/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:
a) 3,2 % receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);
b) 0,8 % receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.).
2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.
3 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.
4 - Os montantes transferidos pela ANACOM nos termos do artigo 12.º-A constituem receita própria do ICA, I. P.
5 - A receita disponível do ICA, I. P., deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:
a) 80 % destina-se ao apoio à arte cinematográfica;
b) 20 % destina-se ao apoio à produção audiovisual.
6 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 % até ao limite máximo de 30 %, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, nos termos previstos no decreto-lei que regulamente a presente lei.