Artigo 17.º-A
Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, doravante designado por Incentivo, é um regime de apoio a fundo perdido, dependente do preenchimento de requisitos culturais e cinematográfico-audiovisuais, indexado à despesa de produção em território nacional, compatível com as normas da União Europeia nesta matéria.
2 - Podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável no território nacional, que estejam inscritos no registo das entidades cinematográficas e audiovisuais previsto no artigo 26.º da presente lei e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que cumpram as demais condições estabelecidas no presente artigo e na respetiva regulamentação.
3 - O Incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no número anterior é apurado a partir do valor correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
a) 30 % sobre os primeiros 2 000 000 (euro) de base de incidência;
b) Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior, nos termos e condições a estabelecer na respetiva regulamentação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
5 - O montante do Incentivo não pode exceder:
a) 6 000 000 (euro) por obra cinematográfica ou audiovisual;
b) 3 000 000 (euro) por cada episódio produzido de séries audiovisuais.
6 - O Incentivo aplica-se apenas a produções que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos, nos termos a definir na respetiva regulamentação:
a) A produção obtenha o certificado, a emitir pelo ICA, I. P., que garanta a qualificação cultural do projeto, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura;
b) Ser uma obra cinematográfica ou audiovisual com os seguintes tipos de regime de iniciativa ou propriedade:
i) Obras de produção portuguesa;
ii) Obras em coprodução internacional, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, passível ou não de reconhecimento oficial enquanto coprodução ao abrigo de tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, de coprodução, independentemente de a participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;
iii) Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor executivo local, ou através de sucursal ou sociedade participada pelo produtor estabelecida em Portugal, ainda que com objeto e duração limitados, associados à produção da obra;
c) Ser um projeto de obra cinematográfica ou audiovisual destinada a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais ou através de serviços de comunicação audiovisual;
d) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de 2 500 000 (euro) por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios;
e) Não se tratar de obras cinematográficas ou audiovisuais de conteúdo ou orientação essencialmente noticioso ou de propaganda política, religiosa ou outra, nem filmes pornográficos ou obras que, em abuso da liberdade de expressão, veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional, ou que de algum modo promovam intencionalmente tais valores ou atitudes.
7 - Apenas podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de IRC que não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
8 - São elegíveis as seguintes despesas de produção cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir na respetiva regulamentação:
a) Remunerações de autores, atores, técnicos e outro pessoal afeto à produção da obra cinematográfica ou audiovisual, quer com vínculo de trabalho dependente, quer em prestação de serviços de trabalhadores independentes, incluindo ajudas de custo e contribuições sociais a cargo da entidade beneficiária do crédito fiscal;
b) Aquisição de bens e serviços fornecidos por empresas com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal.
9 - O Incentivo é pago ao respetivo beneficiário, pelo ICA, I. P., até ao final do mês de abril do ano seguinte à conclusão da obra cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir na respetiva regulamentação.
10 - À acumulação, num mesmo projeto, do Incentivo ao abrigo do presente artigo com outros apoios públicos aplicam-se os limites de intensidade de apoio estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
11 - O montante total de Incentivo a atribuir anualmente, nos termos previstos nos números anteriores, ao conjunto dos sujeitos passivos é de até 20 000 000 (euro), sendo financiado nos termos previstos no n.º 13.
12 - Os procedimentos de requerimento e reconhecimento do direito ao Incentivo, de recebimento do Incentivo e os critérios de admissão dos projetos, fixação do modo de cálculo das despesas elegíveis e de aplicação das percentagens de incidência são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
13 - Para efeitos do Incentivo, a receita de IRC, até ao montante de 20 000 000 (euro), é consignada ao ICA, I. P.