O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
Artigo 10.º
AlteradoVigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)