1 -No território nacional continental, a competência para a instrução dos processos por contraordenação cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a competência para a decisão e aplicação das sanções cabe ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
2 -Nas regiões autónomas, a competência para a instrução, decisão e aplicação das sanções nos processos por contraordenação cabe à Autoridade Regional das Atividades Económicas.