Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.º

Vigente desde: 05/09/1990
Das etiquetas dos produtos considerados como bordado da Madeira deve constar, para além dos elementos informativos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, a referência ao número de autorização do uso da marca atribuído pelo IBTAM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1990