Das etiquetas dos produtos considerados como bordado da Madeira deve constar, para além dos elementos informativos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, a referência ao número de autorização do uso da marca atribuído pelo IBTAM.
Artigo 6.º
Vigente desde: 05/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 05/09/1990