2 -Os produtores autorizadas a usar a «MCIP» podem igualmente usufruir de outros serviços e apoios a prestar pelo IBTAM no âmbito de um sistema de incentivos promocionais à exportação, a definir em decreto legislativo regional.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 05/09/1990