São consideradas contra-ordenações os delitos previstos nos artigos 217.º e 218.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial, a que corresponde coima a fixar entre 5000$00 e 500000$00 ou entre 10000$00 e 6000000$00 se cometidas por pessoas colectivas, excepto em caso de negligência, onde o limite máximo é reduzido a metade.
Artigo 8.º
RevogadoVigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)