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Artigo 113.ºAlteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Vigente desde: 31/12/2010
1 -A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º, multiplicando-se as taxas e parcelas a abater da componente ambiental pelo coeficiente de actualização ambiental correspondente ao ano de introdução do consumo do veículo: TABELA A Componente cilindrada (ver documento original) Componente ambiental (ver documento original) Coeficiente de actualização ambiental (ver documento original)
a)...
b)...
c)...
d)...
2 -... TABELA B Componente cilindrada (ver documento original)
3 -Ficam sujeitos a um agravamento de (euro) 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar, os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, com excepção daqueles que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,005 g/km.
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2010