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Artigo 128.ºAlteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

Vigente desde: 31/12/2010
O artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2010