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Artigo 141.ºContribuição sobre o sector bancário

Vigente desde: 31/12/2010
1 -São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:
a)As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português;
b)As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português;
c)As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respectivamente, no artigo 2.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2010

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)