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Artigo 141.º-AReceita da sobretaxa extraordinária

AditadoVigente desde: 01/12/2011
A receita da sobretaxa extraordinária constante do mapa i, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante:
a) Reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro;
b) Nos termos da alínea anterior, não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/12/2011

Lei n.º 60-A/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)