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Artigo 153.ºFundo Português de Carbono

Vigente desde: 31/12/2010
1 -Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a)O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b)O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
c)O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro;
d)O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
2 -É inscrita em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de (euro) 9 000 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2010