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Artigo 156.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto

Vigente desde: 31/12/2010
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afecto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2010