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Artigo 175.ºAlterações à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

Vigente desde: 31/12/2010
1 -Os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º [...]
a)60 % para o Estado;
b)40 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança.
2 -A decisão administrativa a proferir nos processos mencionados no número anterior compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
c)20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;
d)40 % para o Estado.
3 -...
4 -O Instituto de Infra-Estruturas, I. P., pode aplicar a sanção acessória de apreensão dos documentos de identificação do veículo, com carácter provisório e até efectivo cumprimento da decisão, notificando o arguido para proceder à entrega dos documentos na autoridade policial da área de residência no prazo de 15 dias a contar da data em que aquela decisão se tornar definitiva.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., comunica às autoridades policiais e às conservatórias do registo automóvel a identificação actualizada das matrículas dos veículos em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2010