1 -Fica o Governo autorizado a proceder à aprovação de um regime especial de execução dos créditos de que o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., seja titular, desde que originados pela falta de pagamento de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
2 -A autorização referida no número anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
a)Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, que garanta o respeito pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da praticabilidade, da simplicidade e do duplo grau de decisão;
b)Simplificar as formalidades do procedimento;
c)Atribuir competência exclusiva ao tribunal tributário de 1.ª instância da área da sede do órgão de execução;
d)Aceitar a garantia bancária como único meio de suspensão da execução;
e)Dispensar a cobrança de juros de mora;
f)Adequar os fundamentos da oposição à execução;
g)Rejeitar a possibilidade de pagamento em prestações ou de dação em pagamento;
h)Afastar o arresto como forma de garantia de pagamento.