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Artigo 53.ºEndividamento municipal em 2011

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
1 -Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 66-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, de cada município não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2010.
2 -No ano de 2011, a contracção de novos empréstimos de médio e longo prazos está limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2009, proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 -O valor do montante global das amortizações efectuadas em 2009 é corrigido, até 30 de Junho, pelos valores das amortizações efectuadas em 2010.
4 -Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, designadamente os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos apoiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - MFEEE no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Lei n.º 60-A/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 30/11/2011