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Artigo 69.ºAlteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

Vigente desde: 31/12/2010
1 -Os artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...]
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ii)... jj) ... ll) ... mm) ... nn) ... oo) ... pp) ... qq) ... rr) ... ss) O Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro.
2 -A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.
3 -O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.»
4 -...
5 -Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.
6 -A presunção referida nos n.os 4 e 5 é elidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação do trabalho.
7 -(Anterior n.º 6.)

Histórico de Alterações

Original

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