1 -É aditado à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Trabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social
a)A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;
b)Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;
c)Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante vinte e quatro horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.
2 -Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm a protecção do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença profissional e desemprego.
3 -A taxa contributiva é de 26,6 %, cabendo 23,6 % à entidade empregadora e 3 % ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva é de 25,4 %, cabendo 22,4 % à entidade empregadora e 3 % ao trabalhador.»