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Artigo 91.ºConcessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2011
1 -Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2011, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 -O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 35 000 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 80.º
3 -Este limite é reduzido no exacto montante das operações activas que venham a ser efectuadas em 2011, ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/08/2011

Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(26/08/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 26/08/2011