Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 84.º
Artigo 92.º — Financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 26/08/2011
Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(26/08/2011)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2010
Até: 26/08/2011