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Artigo 92.ºFinanciamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2011
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 84.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/08/2011

Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(26/08/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 26/08/2011