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Artigo 21.ºAdequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção

Vigente desde: 30/12/2004
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

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