O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 21.º — Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
Vigente desde: 30/12/2004
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