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Artigo 23.ºSaldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2005
1 -Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 -Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/07/2005

Lei n.º 39-A/2005 - 1.ª Série(29/07/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2004

Até: 29/07/2005