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Artigo 24.ºTransferências para capitalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2005
1 -Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecta ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 -(Revogado.)
3 -Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/07/2005

Lei n.º 39-A/2005 - 1.ª Série(29/07/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2004

Até: 29/07/2005