Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºMobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2005
Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que tem a faculdade de delegar, a proceder à anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhorados do devedor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/07/2005

Lei n.º 39-A/2005 - 1.ª Série(29/07/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2004

Até: 29/07/2005