Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que tem a faculdade de delegar, a proceder à anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhorados do devedor.
Artigo 25.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/07/2005
Lei n.º 39-A/2005 - 1.ª Série(29/07/2005)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/12/2004
Até: 29/07/2005