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Artigo 30.ºImposto sobre o valor acrescentado

Vigente desde: 30/12/2004
1 -Os artigos 21.º, 72.º e 87.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.º
a)...
b)...
i)...
ii)...
iii)...
iv)...
v)...
c)Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, salvo se as mesmas resultarem da organização e participação em congressos, feiras e exposições forem contratualizadas, com agências de viagens legalmente licenciadas, tiverem um limite mínimo de (euro) 5000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
d)Despesas respeitantes a bebidas, tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas ao arrendamento de imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a reuniões ou recepções, assim como as despesas de alojamento, alimentação e restauração, salvo se as mesmas, com excepção das referentes a bebidas e tabacos, respeitarem à organização de congressos, feiras e exposições, forem contratualizadas com empresas de hotelaria e restauração, tiverem um limite mínimo de (euro) 5000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
e)...
2 -Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
3 -...
4 -Não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante de factura ou documento equivalente, o adquirente dos bens ou serviços que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e ainda que isento do imposto, é solidariamente responsável, pelo pagamento do imposto, com o sujeito passivo que, na factura ou documento equivalente, figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.
5 -A responsabilidade solidária prevista no número anterior é aplicável ainda que o adquirente dos bens ou serviços prove ter pago a totalidade ou parte do imposto ao sujeito passivo que na factura ou documento equivalente figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.
6 -São aditadas à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as verbas 2.24 e 2.25, com a seguinte redacção: «2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
7 -Os artigos 5.º, 11.º, 25.º e 26.º do Regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º Derrogação ao regime de sujeição das aquisições intracomunitárias de bens
8 -...»
9 -Fica o Governo autorizado a rever as condições de pagamento e controlo de reembolsos de IVA constantes dos n.os 7 a 11 do artigo 22.º do Código do IVA e da respectiva regulamentação complementar, no sentido de:
10 -Fica o Governo autorizado a rever o regime de renúncia à isenção de IVA nas transmissões e no arrendamento de bens imóveis ou partes autónomas destes realizados entre sujeitos passivos de imposto, constante dos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, consagrando normas antiabuso que obstem à concretização de negócios que envolvam entidades com relações especiais e ou sujeitos passivos sem direito integral de dedução e que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA.
11 -Fica o Governo autorizado a rever o artigo 38.º do CIVA e as restantes normas relativas à obrigação de documentação das operações tributáveis, no sentido:
f)De alargar os prazos de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços;
g)De considerar ilícita a emissão e apresentação ao cliente de outros suportes para além da factura ou do documento equivalente.
12 -É aditado um novo artigo 72.º-A ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 72.º-A

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