Saltar para o conteudo principal

Artigo 31.ºRegiões de turismo e juntas de turismo

Vigente desde: 30/12/2004
1 -A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros.
2 -A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Turismo, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2004, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2004