1 -O presente artigo transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/123/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mãe e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.
2 -Os artigos 14.º, 48.º e 89.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Outras isenções
3 -Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 20% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.
4 -...
5 -...
6 -O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'estabelecimento estável situado noutro Estado membro' qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional.