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Artigo 63.ºFinanciamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades

Vigente desde: 30/12/2004
Para financiamento das operações referidas no artigo 52.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 53.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 64.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 62.º, até ao limite de (euro) 900000000.

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Vigente desde: 30/12/2004