Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 64.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de (euro) 12550000000.
Artigo 62.º — Financiamento do Orçamento do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/07/2005
Lei n.º 39-A/2005 - 1.ª Série(29/07/2005)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/12/2004
Até: 29/07/2005