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Artigo 66.ºDívida flutuante

Vigente desde: 30/12/2004
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 69.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 10000000000.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/12/2004