O financiamento de operações realizadas na sequência da catástrofe causada pelos incêndios em Portugal com suporte na subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia será assegurado pelos organismos responsáveis em cada um dos ministérios intervenientes através da abertura de créditos especiais, mediante ordens de pagamento emitidas a seu favor pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 74.º — Utilização da subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia
Vigente desde: 30/12/2004
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Vigente desde: 30/12/2004