1 -Os membros do Observatório não podem desempenhar atividades que possam ser objetivamente geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.
2 -Os membros do observatório são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.
3 -Os membros do Observatório têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião a que compareçam.