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Artigo 7.ºEstatuto dos membros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/2019
1 -Os membros do Observatório não podem desempenhar atividades que possam ser objetivamente geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.
2 -Os membros do observatório são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.
3 -Os membros do Observatório têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião a que compareçam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/01/2019

Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(09/01/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2018

Até: 09/01/2019