a)Decreto-Lei n.º 5/81, de 22 de janeiro, que altera o quadro I a que se refere a artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29 957, de 6 de outubro de 1939 - alteração das áreas dos distritos de recrutamento e mobilização (DRMs);
b)Decreto-Lei n.º 26/81, de 4 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 732/76, de 15 de outubro (estabelece várias disposições relativas à estrutura da carreira dos sargentos e praças da Armada);
c)Decreto-Lei n.º 27/81, de 6 de fevereiro, que torna aplicável na estrutura das forças armadas o Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, sem prejuízo, todavia, de várias normas processuais prevenidas nos artigos 1.º a 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 35 953, de 18 de novembro de 1946;
d)Decreto-Lei n.º 30/81, de 18 de fevereiro, que preenche as vagas de terceiro-oficial atualmente existentes no quadro de pessoal civil da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores mediante concurso de prestação de provas de entre os escriturários-datilógrafos do referido quadro;
e)Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de março, que cria, na dependência do comandante do CIMSM, uma unidade com a designação «Agrupamento Base de Santa Margarida (ABSM)»;
f)Decreto-Lei n.º 45/81, de 10 de março, que atribui competência ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à Marinha para promoverem a execução das ações relativas ao recenseamento dos militares e do pessoal civil das forças armadas;
g)Decreto-Lei n.º 61/81, de 2 de abril, que define que as vagas de terceiro-oficial atualmente existentes no quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e as que vierem a ocorrer até 31 de dezembro de 1981 serão preenchidas pelos funcionários que foram aprovados no concurso realizado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 394/79, de 21 de setembro;
h)Decreto-Lei n.º 66/81, de 4 de abril, que introduz correções pontuais nos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea);
i)Decreto-Lei n.º 104/81, de 13 de maio, que esclarece que as vagas de terceiro-oficial atualmente existentes no quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) e as que vierem a ocorrer no prazo de dois anos a contar da data de publicação da lista de classificação dos candidatos aprovados no concurso realizado a coberto do Decreto-Lei n.º 9/80, de 12 de fevereiro, serão preenchidas pelos funcionários que foram aprovados no referido concurso;
j)Decreto-Lei n.º 146/81, de 4 de junho, que dá nova redação à alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de setembro;
k)Decreto-Lei n.º 37/82, de 6 de fevereiro, que extingue o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 39 117, de 28 de fevereiro de 1953;
l)Decreto-Lei n.º 47/82, de 11 de fevereiro, que define as competências administrativas das entidades do EMGFA;
m)Decreto-Lei n.º 49-A/82, de 18 de fevereiro, que aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das forças armadas a partir de 1 de janeiro de 1982;
n)Decreto-Lei n.º 49-B/82, de 18 de fevereiro, que aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório, a partir de janeiro de 1982;
o)Decreto-Lei n.º 49-C/82, de 18 de fevereiro, que fixa o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/78, relativo ao desertor que resida em território estrangeiro e regresse a território nacional;
p)Decreto-Lei n.º 59/82, de 27 de fevereiro, que revê as remunerações acessórias dos militares;
q)Decreto-Lei n.º 81/82, de 15 de março, que atualiza os valores dos crimes essencialmente militares de caráter patrimonial;
r)Decreto-Lei n.º 95/82, de 30 de março, que altera o quadro do estado-maior do Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores;
s)Decreto-Lei n.º 117/82, de 17 de abril, que visa a contratação de professores civis para a Academia Militar em regime de tempo parcial;
t)Decreto-Lei n.º 121/82, de 22 de abril, que extingue o comando militar da praça de Elvas;
u)Decreto-Lei n.º 123/82, de 22 de abril, que regula a aplicação das taxas de reintegração dos bens do ativo mobilizado incorpóreo;
v)Decreto-Lei n.º 147/82, de 28 de abril, que define que as juntas médicas dos ramos são competentes para disciplinar a concessão de licenças previstas nos artigos 75.º e 76.º dos respetivos EPC;
w)Decreto-Lei n.º 220/82, de 7 de junho, que regulamenta o cumprimento de penas de prisão impostas a militares pelos tribunais comuns, por crimes comuns julgados antes da incorporação;
x)Decreto-Lei n.º 261/82, de 7 de julho, que define as entidades que, no Exército, são competentes para autorizar despesas com obras e com aquisições de bens e serviços.