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Artigo 13.ºAquisição de bens imóveis por entidades públicas

Vigente desde: 06/10/2023
1 -É permitida a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis, para arrendamento acessível, por entidades públicas, devendo, em qualquer caso, o valor da aquisição ser compatível com o que resulte do procedimento de avaliação.
2 -É ainda permitida a aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos controlados, incluindo as partes acessórias das habitações, construídos ou a construir.
3 -O regime previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias alterações, ao arrendamento para posterior subarrendamento habitacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/10/2023