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Artigo 12.ºNova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível

Vigente desde: 06/10/2023
1 -É permitida a cedência de imóveis públicos através de protocolo entre as entidades do setor cooperativo e o IHRU, I. P., no âmbito da criação de um conjunto de projetos-piloto a integrar na Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível.
2 -No protocolo referido no número anterior devem, sempre que possível, participar o município territorialmente competente e as entidades representativas das juntas de freguesia.
3 -No caso de reabilitação do parque habitacional existente, a Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível é assegurada através de financiamento público, a fundo perdido, no valor de 25 % do custo total de construção.
4 -O protocolo referido no n.º 1 é celebrado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei e pressupõe:
a)A identificação dos imóveis públicos a ceder;
b)Os instrumentos de financiamento disponíveis e a criar;
c)Os atos de execução necessários até ao início dos projetos-piloto; e
d)As obrigações assumidas entre as partes na promoção e apoio técnico, legislativo e institucional, às cooperativas de habitação participantes e aos cidadãos interessados na sua constituição.
5 -As entidades do setor cooperativo subscritoras do protocolo referido no n.º 1 devem criar um registo de cooperadores, com especial enfoque nos jovens, e dinamizar a constituição de novas cooperativas.
6 -A Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível baseia-se nos seguintes princípios:
e)Promover modelos de projeto e construção inovadores e sustentáveis;
f)Favorecer, sempre que possível, a mobilidade suave dos seus habitantes;
g)Fomentar a replicabilidade e colaboração entre projetos cooperativos.
7 -No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, devem ser desenvolvidos e acelerados modelos cooperativos a realizar em propriedade pública ao abrigo de modelos de direito de superfície a longo termo.
8 -Os municípios referidos no n.º 2 podem enquadrar os projetos-piloto nas respetivas Estratégias Locais de Habitação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.
9 -As despesas com a definição e implementação do disposto no presente artigo são suportadas pelo IHRU, I. P., enquanto entidade coordenadora do projeto-piloto.

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Vigente desde: 06/10/2023