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Artigo 18.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

RevogadoVigente desde: 01/11/2024
1 -O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 -A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.
3 -As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.»

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2024

Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)