1 -O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 -A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.
3 -As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.»