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Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Vigente desde: 06/10/2023
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)Período de sazonalidade, sempre que se trate de habitação própria e permanente utilizada para este fim por período não superior a 120 dias.
2 -[...]
3 -[...]
4 -Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.
5 -A decisão é tomada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -[...]

Histórico de Alterações

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