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Artigo 39.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio

Vigente desde: 06/10/2023
1 -Recebido o requerimento, o BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência.
2 -[...]
3 -A notificação é expedida para o local indicado no requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º e nos artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º, todos do Código de Processo Civil.
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/10/2023