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Artigo 17.ºNorma transitória

RevogadoVigente desde: 11/09/2024
Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados, para efeitos da alínea a) do artigo 6.º, os dados do Instituto Nacional de Estatística, I. P., referentes ao ano de 2019.
116920758

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