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Artigo 4.ºIsenção

RevogadoVigente desde: 11/09/2024
1 -Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente.
2 -Estão ainda isentos da CEAL as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.

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Versão 1

Vigente desde: 11/09/2024