1 -O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente entre:
a)A variação positiva da renda de referência por m2, na zona do estabelecimento de alojamento local, entre 2015 e o ano anterior ao facto tributário;
b)A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea anterior, na zona em que tal variação seja mais elevada a nível nacional.
2 -Para efeitos do presente artigo, considera-se como «zona»:
c)Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o distrito de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele distrito;
d)Nos demais casos, Portugal continental, a Região Autónoma dos Açores ou a Região Autónoma da Madeira, consoante o caso.
3 -A renda de referência por m2 é apurada:
4 -Ao coeficiente de pressão urbanística aplica-se os seguintes limites: