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Artigo 21.º

Vigente desde: 04/07/1982
1 -Aos órgãos regionais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)Execução da política de saúde;
b)Administração e gestão de serviços, registo de dados e análise epidemiológica;
c)Inspecção;
d)Contrôle do exercício profissional;
e)Planeamento e avaliação da prestação de serviços e das actividades de saúde;
f)Formação e investigação do campo da saúde;
g)Celebração de convénios de âmbito regional com entidades não integradas no SNS, de acordo com as normas elaboradas pelos órgãos centrais.
2 -Poderão constituir-se órgãos de âmbito mais alargado que o dos previstos no número anterior, designadamente para os seguintes efeitos:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/1982

Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)