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Artigo 23.º

Vigente desde: 04/07/1982
1 -É assegurado aos utentes e aos profissionais da saúde o direito de participação no planeamento e na gestão dos serviços.
2 -O direito consagrado no número anterior exerce-se, a nível central, pela participação no Conselho Nacional de Saúde, previsto no artigo 25.º deste diploma, e, a nível regional e local, pela participação nos conselhos regionais de saúde e nas comissões concelhias de apoio, previstos, respectivamente, nos artigos 39.º e 40.º deste diploma, para além da participação em órgãos de serviços, em termos a regulamentar.
3 -A representação dos utentes nos conselhos regionais de saúde e nas comissões concelhias de apoio, bem como a representação dos profissionais de saúde. será assegurada por membros designados pelas autarquias e pelas organizações sindicais interessadas, em termos a regulamentar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/1982

Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)