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Artigo 31.º

RevogadoVigente desde: 04/07/1982
a)Inspeccionar as actividades dos órgãos e serviços integrados no SNS;
b)Inspeccionar o funcionamento das instituições não oficiais e formas de actividade privada no sector da saúde;
c)Propor medidas correctivas adequadas;
d)Realizar inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares que lhe sejam determinados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/1982

Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)